Garantia de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença
Do Segurado:
Formulário – Aviso de Sinistro por Invalidez por Doença – IFPTD, devidamente preenchido, datado e assinado pelo
Reclamante, pelo Estipulante e pelo Médico Assistente;
Relatórios Médicos e Exames realizados para o diagnóstico acompanhados dos respectivos laudos;
Em caso de Doença Psiquiátrica onde fique configurada a Alienação Mental Total e Incurável, apresentar a
Certidão de Curatela, anexa à cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de
contas de consumo: luz, água, gás ou telefone fixo – últimos 90 dias) do Curador;
Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de contas de consumo: luz, água, gás
ou telefone fixo – últimos 180 dias) do Segurado; Caso não possua comprovante de residência em seu nome,
deverá encaminhar declaração de residência, junto com o comprovante de residência nominal a terceiro com o
mesmo endereço da declaração.
Cópia da Ficha de Registro de Empregado – Atualizada (FRE) e/ou
Cópia dos Três últimos contracheques;
Formulário “Autorização de Crédito e PEP”, totalmente preenchido, datado e assinado pelo Segurado, inclusive,
em relação à Profissão, Faixa de Renda e se Pessoa Politicamente Exposta.
Formulário de Concessão da Aposentadoria expedido pelo INSS ou similar, se houver;
Observação 1: Em conformidade a Circular SUSEP sob o nº 302, expedida em 19/09/2005, em seu Artigo 33, parágrafo 1º
- Inciso III, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado quando da liquidação dos
sinistros, para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica;
Observação 2: No Formulário – Aviso de Sinistro por Invalidez por Doença – IFTD, mais precisamente na declaração do
Médico Assistente, no número 13, solicita-se de forma clara e objetiva, que seja identificado qual a data em que o segurado
passou a ser considerado total e permanente inválido para o pleno exercício das suas atividades autonômicas. Esta é a
data utilizada como data do evento, seguindo os preceitos da Circular SUSEP 302/2005, mencionada acima, sendo
indispensável o preenchimento completo do respectivo formulário.
Observação 3: A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. Afirmação também embasada na Circular SUSEP 302/2005, em seu
Artigo 5º - parágrafo único.
Observação 4: Em caso de indeferimento do sinistro, e havendo discordância da decisão da Seguradora, é facultado ao
Segurado, requerer, por correspondência, ser examinado por uma Junta Médica constituída de 3 (três) membros, sendo
um indicado pelo Segurado, um pela Seguradora e o terceiro escolhido de comum acordo entre as partes. Cada uma das
partes pagará metade dos honorários do terceiro Médico escolhido, bem como, os honorários integrais dos que tiver
indicado.