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Garantia de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença

Do Segurado:



Relatórios Médicos e Exames realizados para o diagnóstico acompanhados dos respectivos laudos;

Em caso de Doença Psiquiátrica onde fique configurada a Alienação Mental Total e Incurável, apresentar a Certidão de Curatela, anexa à cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de contas de consumo: luz, água, gás ou telefone fixo – últimos 90 dias) do Curador;

Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de contas de consumo: luz, água, gás ou telefone fixo – últimos 180 dias) do Segurado; Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá encaminhar declaração de residência, junto com o comprovante de residência nominal a terceiro com o mesmo endereço da declaração.

Cópia da Ficha de Registro de Empregado – Atualizada (FRE) e/ou

Cópia dos Três últimos contracheques;

Formulário de Concessão da Aposentadoria expedido pelo INSS ou similar, se houver;

Observação 1: Em conformidade a Circular SUSEP sob o nº 302, expedida em 19/09/2005, em seu Artigo 33, parágrafo 1º - Inciso III, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado quando da liquidação dos sinistros, para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica;

Observação 2: No Formulário – Aviso de Sinistro por Invalidez por Doença – IFTD, mais precisamente na declaração do Médico Assistente, no número 13, solicita-se de forma clara e objetiva, que seja identificado qual a data em que o segurado passou a ser considerado total e permanente inválido para o pleno exercício das suas atividades autonômicas. Esta é a data utilizada como data do evento, seguindo os preceitos da Circular SUSEP 302/2005, mencionada acima, sendo indispensável o preenchimento completo do respectivo formulário.

Observação 3: A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. Afirmação também embasada na Circular SUSEP 302/2005, em seu Artigo 5º - parágrafo único.

Observação 4: Em caso de indeferimento do sinistro, e havendo discordância da decisão da Seguradora, é facultado ao Segurado, requerer, por correspondência, ser examinado por uma Junta Médica constituída de 3 (três) membros, sendo um indicado pelo Segurado, um pela Seguradora e o terceiro escolhido de comum acordo entre as partes. Cada uma das partes pagará metade dos honorários do terceiro Médico escolhido, bem como, os honorários integrais dos que tiver indicado.


Garantia de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença

Do Segurado:



Relatórios Médicos e Exames realizados para o diagnóstico acompanhados dos respectivos laudos;

Em caso de Doença Psiquiátrica onde fique configurada a Alienação Mental Total e Incurável, apresentar a Certidão de Curatela, anexa à cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de contas de consumo: luz, água, gás ou telefone fixo – últimos 90 dias) do Curador;

Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência (através de contas de consumo: luz, água, gás ou telefone fixo – últimos 180 dias) do Segurado; Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá encaminhar declaração de residência, junto com o comprovante de residência nominal a terceiro com o mesmo endereço da declaração.

Cópia da Ficha de Registro de Empregado – Atualizada (FRE) e/ou

Cópia dos Três últimos contracheques;

Formulário de Concessão da Aposentadoria expedido pelo INSS ou similar, se houver;

Observação 1: Em conformidade a Circular SUSEP sob o nº 302, expedida em 19/09/2005, em seu Artigo 33, parágrafo 1º - Inciso III, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado quando da liquidação dos sinistros, para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica;

Observação 2: No Formulário – Aviso de Sinistro por Invalidez por Doença – IFTD, mais precisamente na declaração do Médico Assistente, no número 13, solicita-se de forma clara e objetiva, que seja identificado qual a data em que o segurado passou a ser considerado total e permanente inválido para o pleno exercício das suas atividades autonômicas. Esta é a data utilizada como data do evento, seguindo os preceitos da Circular SUSEP 302/2005, mencionada acima, sendo indispensável o preenchimento completo do respectivo formulário.

Observação 3: A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. Afirmação também embasada na Circular SUSEP 302/2005, em seu Artigo 5º - parágrafo único.

Observação 4: Em caso de indeferimento do sinistro, e havendo discordância da decisão da Seguradora, é facultado ao Segurado, requerer, por correspondência, ser examinado por uma Junta Médica constituída de 3 (três) membros, sendo um indicado pelo Segurado, um pela Seguradora e o terceiro escolhido de comum acordo entre as partes. Cada uma das partes pagará metade dos honorários do terceiro Médico escolhido, bem como, os honorários integrais dos que tiver indicado.